LEI nº 9.605 de 1998 – LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Algumas fontes http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br∈dice=E&verbete=175497 http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537&mode=print
PS: Estou apenas contribuindo para enriquecer sua postagem. Não tira o valor da matéria de um entendimento fácil, porém genérico...